Sobre
Sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos
- O imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos – ITBI tem como fato gerador a transmissão a qualquer titulo por ato oneroso, de bens imóveis, incidirá sobre a transmissão e cessão, a qualquer titulo, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física e direitos reais sobre imóveis.
- Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI no momento do registro ou averbação no cartório de registro de imóveis das mutações patrimoniais e transmissões tributáveis.
- O fato gerador do imposto ocorrerá no território do município de São Cristóvão.
- A base de cálculo do imposto é o valor corrente de mercado do bem ou direito objeto da alienação, no momento da transmissão.
- A autoridade fazendária poderá arbitrar a base de cálculo sempre quando constatar que o valor declarado pelo contribuinte é menor do que o valor corrente de mercado do bem ou direito objeto da alienação.
- O cálculo do imposto será feito com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.
- Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se fará a transmissão inter vivos.
Anexos
Guias e anexos do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos
- O lançamento do ITBI será realizado por declaração do contribuinte através do preenchimento da Guia de imposto sobre transmissão inter vivos – GTBI encaminhada por e-mail: semfaz.itbi@saocristovao.se.gov.br, anexando a Certidão de Inteiro teor do imóvel (emitida nos últimos 30 (trinta) dias); RG e CPF do adquirente e do transmitente; e documentos comprobatórios da natureza da transação (ex.: contrato, carta de adjudicação, etc.).
- GUIA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – GITBI
- GUIA DE DÉBITO